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Processo:
0000574-55.2010.8.16.0162
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Sertanópolis |
| Data do Julgamento:
Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Tendo em vista que o juízo de origem, na decisão de seq. 19.1, julgou extinto o
feito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, em razão da satisfação da pretensão
executiva, julgo prejudicado o recurso, diante da perda superveniente do objeto.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em observância do
disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
restituindo-os à origem.
Intimem-se.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000574-55.2010.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.08.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000574-55.2010.8.16.0162 Recurso: 0000574-55.2010.8.16.0162 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): BANCO BANESTADO S.A. Recorrido(s): ALEXANDRE LUIZ ZANON Tendo em vista que o juízo de origem, na decisão de seq. 19.1, julgou extinto o feito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, em razão da satisfação da pretensão executiva, julgo prejudicado o recurso, diante da perda superveniente do objeto. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em observância do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, restituindo-os à origem. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Irineu Stein Junior Juiz Relator
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