SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000574-55.2010.8.16.0162
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Tendo em vista que o juízo de origem, na decisão de seq. 19.1, julgou extinto o feito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, em razão da satisfação da pretensão executiva, julgo prejudicado o recurso, diante da perda superveniente do objeto. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em observância do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, restituindo-os à origem. Intimem-se.